Estágios

Aproveitamento de experiência docente como estágio curricular

 

Estudantes de disciplina com estágio obrigatório que exercem a profissão docente (ou já exerceram) poderão propor ao docente responsável pela disciplina o “aproveitamento de experiência anterior na docência como estágio curricular”. Essa possibilidade não demanda requerimento formal nem validação em qualquer instância, mas apenas o consentimento (ou não) da/o docente Feusp que ministra a disciplina, que decidirá com base no escopo e proposta de estágio da disciplina.

A Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que “define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), prevê o direito ao “aproveitamento de formação e de experiências anteriores”, em seu Art. 11, “Parágrafo único”:

“Parágrafo único. Pode haver aproveitamento de formação e de experiências anteriores, desde que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 61 da LDB (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009). (Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019)

A Portaria de Estágio – Portaria FEUSP n. 19/2019 também prevê a possibilidade de “aproveitamento de horas” de exercício da função docente como horas de estágio, desde que autorizadas pelo docente responsável pela disciplina.

Art.10 – O exercício da função docente não dispensa o aluno do cumprimento da carga horária de estágio obrigatório integrado às disciplinas, salvo condições de aproveitamento de horas autorizadas e aceitas pelo docente responsável pela disciplina. (PORTARIA FEUSP n. 19/2019; destaque nosso).

Com base na Resolução e na Portaria acima referidas, a Comissão de Graduação – CG e a Comissão de Estágios, Estudos Independente e TCC – CEEITCC divulgaram em 8 de junho de 2020 o “Esclarecimentos sobre a redução de carga horária de estágio obrigatório para quem já exerce a profissão docente“.  No item 5 do “Esclarecimento”, a CG e a CEEITCC admitem a possibilidade de “reconhecimento do exercício profissional como equivalente ao estágio”, mas definindo que “tal decisão compete ao docente responsável pela matéria, justificando-se, portanto, na articulação entre a proposta do estágio e os estudos realizados na disciplina”.

No caso de consentimento do/a docente Feusp em relação ao aproveitamento da experiência no magistério como estágio curricular obrigatório, tal experiência precisará ser objeto de análise e reflexão à luz da proposta da disciplina, no intuito de compor o relatório de estágio, e demais produtos que integram a avaliação da disciplina.

Em caso de dúvida, escreva para estagiofe@usp.br .

Servidores responsáveis: Renato Melo Ribeiro (Comissão de Estágios, Estudos Independentes e TCC) e Simone Silva (Seção de Estágios).