Com base na Lei nº 11.788/2008, na Resolução da USP nº 5.528/2009 e nas Normas do Estágio Remunerado (não-obrigatório) da FEUSP, as instituições concedentes de estágio remunerado assumem com a Faculdade de Educação os compromissos fixados pela “Portaria FEUSP 18/2025“:
PORTARIA FEUSP n° 18/2025
Estabelece os compromissos assumidos pelas instituições concedentes de estágio remunerado, no âmbito da Licenciatura em Pedagogia da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo –Feusp.
A Diretora da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, considerando a Lei nº11.788/2008, a Resolução da USP nº 5.528/2009 e as Normas do Estágio Remunerado (não-obrigatório) na Unidade, as decisões da Reunião Ordinária da Comissão de Estágios, Estudos Independentes e Trabalho Complementar de Curso (TCC), realizada em 14/02/2025, bem como da Reunião Ordinária da Comissão de Graduação, ocorrida em 06/03/2025, baixa a seguinte Portaria:
Art. 1º – As instituições concedentes de estágio remunerado assumem com a Faculdade de Educação os seguintes compromissos:
I – Propor atividades de estágio compatíveis com a formação profissional e acadêmica da(o)estudante;
II – Garantir a formação da(o) estagiária(o), com recursos, clima institucional e ambiente físico adequados;
III – Formalizar o estágio por meio dos documentos-modelo para Termo de Compromisso e Plano de Estágio estabelecidos pela FEUSP e disponibilizados no link abaixo:
https://www4.fe.usp.br/estagios/estagio-remunerado/normas;
IV – Respeitar os trâmites de formalização on-line do estágio remunerado, com encaminhamento, assinatura e devolutiva de documentos por meios eletrônicos – arquivos digitais, e-mails e formulários virtuais;
V – Garantir às(aos) estudantes bolsa de estágio, auxílio-transporte, seguro contra acidentes e outros benefícios que a Instituição Concedente julgar necessários;
VI – Respeitar os limites de jornada diária (6h) e semanal (30h), bem como os direitos da(o)estagiária(o) de participação em atividades acadêmicas pertinentes à sua formação;
VII – Conceder recesso remunerado de 30 dias nos estágios com duração igual a um ano, ou proporcional ao período de vigência do estágio, quando inferior a um ano;
VIII – Indicar supervisor(a) responsável para acompanhamento da(o) estagiária(o) na instituição;
IX – Cumprir os procedimentos para aditamento e rescisão estabelecidos nas Normas do Estágio Feusp;
X – Informar prontamente à Feusp sobre ocorrências que envolvam suas/seus estudantes estagiárias(os);
XI – Prestar informações sobre o andamento dos estágios sempre que solicitado pela Faculdade de Educação;
XII – Participar de reuniões de acompanhamento do estágio remunerado organizadas pela Feusp;
XIII – Respeitar todas as cláusulas do Termo de Compromisso e as atividades previstas no Plano de Estágio firmados.
Parágrafo Único. As instituições tomam ciência e aderem aos compromissos acima referidos ao se cadastrarem como instituições concedentes de estágio remunerado na Feusp.
Art. 2º – As instituições concedentes de estágio remunerado deverão estar cientes de que a violação de quaisquer dos compromissos acima elencados implicará interrupção da concessão de novos estágios.
Art. 3° – Eventuais violações dos compromissos estabelecidos por esta Portaria deverão ser comunicadas à Comissão de Estágios, Estudos Independentes e TCC da FEUSP, por meio da Seção de Estágios (estagiofe@usp.br).
Art. 4° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 27 de março de 2025.
Todos esses compromissos são assumidos pelas instituições que participam do “CADASTRO DE INSTITUIÇÕES CONCEDENTES DE ESTÁGIO REMUNERADO” da FEUSP.