Eleição dos representantes dos servidores não docentes junto à Congregação

Portaria FEUSP nº 24/2012

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não docentes junto à Congregação da FEUSP

A Diretoria da Faculdade de Educação, de acordo com o disposto no artigo 45, inciso IX e § 8º do Estatuto da USP e artigo 6º, inciso VI do Regimento da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, resolve:

Artigo 1º – A eleição para escolha do representante dos servidores não docentes junto à Congregação da FEUSP, realizar-se-á em um único turno, no dia 10 de outubro de 2012, quarta-feira, das 9 às 17 horas, no saguão térreo do Bloco B da FEUSP.

Parágrafo único – Será eleito, na oportunidade, 01 (um) representante dos servidores não docentes e respectivo suplente na Congregação com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Artigo 2º – Poderão votar e ser votados, pelo voto direto e secreto, todos os servidores não-docentes da Unidade.

§ 1º – O servidor que for docente ou aluno da USP não será elegível para a representação dos servidores não-docentes, garantindo o direito de voto.

§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o servidor que se encontra em férias ou afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de salário, se estiver prestando serviço em outro órgão da Universidade.

Artigo 3º – Será considerado eleito como titular o servidor que obtiver maior número de votos. Figurará como respectivo suplente, o servidor que obtiver a colocação imediatamente inferior.

Parágrafo único – Em caso de empate serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I – maior tempo de serviço na USP;

II – maior tempo de serviço na respectiva categoria;

III – o servidor mais idoso.

Artigo 4º – A diretoria indicará a mesa receptora e apuradora de votos, a qual terá tantos membros quantos forem necessários, escolhidos entre os servidores e docentes da Unidade.

Artigo 5º – As candidaturas serão registradas individualmente, através de requerimento dirigido à diretoria, onde conste nome, número funcional e Colegiado ao qual o servidor está se candidatando.

Parágrafo único – O pedido de registro de candidatos será feito na Assistência Técnica Acadêmica, sala 103, Bloco “A” até o dia 05 de outubro de 2012, sexta-feira, das 9 às 17 horas.

Artigo 6º – O processo eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes normas:

I – Registro prévio dos candidatos na forma estabelecida pelo artigo 5º;

II – Identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante na lista de presença fornecida pelo Serviço de Pessoal;

III – Apuração imediata do pleito, após o término da votação;

IV – Proclamação, pela diretoria, do resultado geral do pleito.

§ 1º – Com vistas à identificação a que se refere o inciso II deste artigo, cada servidor deverá exibir documento hábil de identificação;

§ 2º – Não será permitido o voto por procuração.

§ 3º – A apuração do pleito será feita pela própria mesa receptora e apuradora a que alude o artigo 4º.

§ 4º – Terminada a apuração todo material relacionado à eleição deverá ser encaminhado à Assistência Técnica Acadêmica, que o conservará, pelo menos, durante 30 dias.

Artigo 7º – Recursos poderão ser interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis após a proclamação dos resultados sem efeito suspensivo.

Artigo 8º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 9º – Os casos omissos serão resolvidos de plano pela Diretora da Faculdade.

São Paulo, 23 de agosto de 2012.

 

LISETE REGINA GOMES ARELARO

Diretora