Reconhecer os centenários processos de discriminação de pessoas com deficiência, termo que abarca também as pessoas usuárias de saúde mental, faz-se urgente num país que viveu décadas de ditadura civil-militar, cujo projeto de Estado relativo a esse setor da população foi nada mais que delegar à filantropia a proposição de ações pontuais, em espaços segregados.
Ao longo da trajetória histórica da Educação Especial no Brasil, percebe-se a hegemonia de instituições especializadas no país. Somente no século XXI, institui-se sob forma de política nacional, a proposição da educação especial sob o marco da educação inclusiva. Fruto de um trabalho intenso, protagonizado por vários atores sociais, com destaque às pessoas com deficiência, a legislação brasileira passou a garantir-lhes o direito incontestável à educação e a assegurar a matrícula na classe comum, de caráter inclusivo, visando garantir seus direitos à aprendizagem. A definição do público-alvo da Educação Especial: pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação consolida um conjunto de estudantes que têm seus direitos garantidos.
Acompanhando os debates e tratados internacionais, que reafirmam o compromisso com “não deixar nenhum/a aluno/a para trás”, o Brasil, por meio de suas políticas públicas e com o empenho dos profissionais da área da educação, vem buscando qualificar o trabalho da escola pública no que tange às propostas inclusivas seja por meio da oferta de formações ou de recursos.
Nesse sentido, a educação inclusiva passou a ser um princípio constitucionalmente assegurado e uma conquista histórica para o Brasil, inclusive colocando o país numa posição de destaque em nível internacional. Acompanhando os debates e tratados internacionais, que reafirmam o compromisso com “não deixar nenhum/a aluno/a para trás”, o Brasil, por meio de suas políticas públicas e com o empenho dos profissionais da área da educação, vem buscando qualificar o trabalho da escola pública no que tange às propostas inclusivas seja por meio da oferta de formações ou de recursos.
Forte indicativo desse compromisso explicita-se na promulgação do Decreto 6.949, de 2009, que homologa a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, conferindo-lhe status de emenda constitucional.
A publicação do Decreto n. 10.502, de 30 de setembro de 2020, pretende instituir uma política que se autodenomina inclusiva e equitativa, entretanto, impulsiona a criação e manutenção de escolas e classes especiais como serviços especializados, o que caracteriza retrocesso que impactará fortemente na escolarização das pessoas com deficiência, que hoje têm chegado à educação superior como resultado da sinergia de esforço dos últimos anos, bem como fruto do investimento de políticas educacionais na perspectiva da educação inclusiva.
O Decreto 10.502/2020 já nasce obsoleto e em franca oposição às evoluções democráticas alcançadas nos debates internacionais, posto basear-se em concepções e formas de organização do sistema educacional que entram em frontal contradição com os marcos legais brasileiros, com destaque à a Constituição Federal (CF/1988) e da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (ONU, 2007) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O referido decreto é um mecanismo de desresponsabilização do Estado quanto ao direito à educação, aos seus deveres de investimento na manutenção e desenvolvimento de uma escolarização pública e com garantia de uma permanência igualitária e de qualidade.
A Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo reitera seu compromisso com a educação pública, gratuita, estatal, laica, inclusiva, de qualidade socialmente referenciada. Assim, manifesta-se pela imediata revogação do Decreto No. 10.502/2020.
Não admitimos retrocesso!
Classe e escola especial não é inclusão!
Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo